Santos é punido pelo STJD com duas partidas de portões fechados

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da esoccer bet: O Santos foi punido pelo STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) com a perda de mando de campo de duas partidas e em R$ 35 mil de multa pela invasão de torcedores na Vila Belmiro e pela tentativa de agressão ao goleiro Cassio, do Corinthians, no jogo da volta das oitavas de final da Copa do Brasil, no dia 13 de julho.

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Os dois jogos deverão ser disputados na Vila Belmiro, mas com portões fechados.

Na ocasião, 0 Santos havia perdido a ida por 4 a 0 para o Corinthians, na Neo Química Arena, e precisava de uma vitória por 5 gols de diferença para avançar às quartas de final. Peixe venceu por 1 a 0 e foi eliminado no agregado de 4 a 1. Após o término do jogo, alguns rojões foram atirados em campo.

O goleiro Cássio, do Corinthians, chegou aplaudir ironicamente a atitude dos torcedores. Após isso, um torcedor atravessou a segurança da Vila e tentou acertar um chute no arqueiro. O próprio Marcos Leonardo, artilheiro do Santos, ajudou e defendeu Cássio.

O Peixe foi denunciado na Terceira Comissão Disciplinar nos Artigos 213 I, II e III do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Ele é baseado em punições de desordens na praça desportiva. Além de multa que pode chegar a R$ 100 mil, o clube pode perder mando de campo e, em caso de punição mais severa, interdição do estádio.

Saiba mais sobre o artigo 213:

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:

I — desordens em sua praça de desporto;

II — invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;

III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)

§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.

§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.

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